Atualmente, no Brasil, existem quatro tipos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo elas: por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e especial.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividades em ambientes considerados insalubres, sendo expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física.
Antes da Reforma da Previdência de 2019, não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.
Agora, pós-reforma, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:
- 55 anos para atividade especial de 15 anos;
- 58 anos para atividade especial de 20 anos;
- 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Com isso, para fins de aposentadoria especial, as empresas precisam avaliar as condições ambientais de trabalho dos seus colaboradores. Esse levantamento será registrado no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e servirá como fonte de informação para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O que é o LTCAT?
O LTCAT, estabelecido e adotado pelo INSS é um documento que atesta a exposição do trabalhador a agentes capazes de prejudicar sua saúde e/ou integridade física em ambientes considerados insalubres (compostos por agentes químicos, físicos e biológicos).
O laudo serve para indicar as condições ambientais de trabalho, na intenção de determinar se o empregado tem ou não direito a uma aposentadoria especial.
Quais os agentes químicos, físicos e biológicos?
De acordo com a Lei nº 8.213, que regulamenta o LTCAT, a classificação que orienta a Previdência Social sobre os agentes aos quais o trabalhador está exposto são:
Biológicos: riscos que envolvem seres vivos, como fungos, parasitas, bactérias, vírus, entre outros.
Físicos: riscos em formas de energia, como ruídos, calor, frio, pressão, vibrações ou radiação.
Químicos: riscos relacionados a substâncias, compostos ou produtos que entram em nosso no organismo pela via respiratória (poeiras, gases, neblinas ou vapores) ou contato (absorvidos pela pele ou ingeridos).
Vale ressaltar que a aposentadoria especial não é concedida automaticamente para todos os agentes nocivos, sendo considerado o limite de cada risco de forma individual.
Segundo a Norma Regulamentadora 15 podemos encontrar os limites de tolerância de cada agente nocivo, que são tratados no anexo da seguinte forma:
- Anexo I – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
- Anexo II – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
- Anexo III – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
- Anexo IV – (Revogado)
- Anexo V – Radiações Ionizantes
- Anexo VI – Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- Anexo VII – Radiações Não-Ionizantes
- Anexo VIII – Vibrações
- Anexo IX – Frio
- Anexo X – Umidade
- Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho
- Anexo XII – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
- Anexo XIII – Agentes Químicos
- Anexo XIII A – Benzeno
- Anexo XIV Agentes Biológicos
Quais são as situações onde o LTCAT é necessário?
O LTCAT deve ser realizado sempre que houver alguma atividade que submeta o colaborador a agentes nocivos. Existem três possibilidades para o documento ser necessário:
- Períodos anteriores a 13/10/1996, quando o agente insalubre for o ruído;
- Períodos de 14/10/1996 a 31/12/2003;
- Períodos a partir de 01/01/2004, de modo geral, o LTCAT deixa de ser exigido, porém quando o agente insalubre for ruído, calor e/ou eletricidade, é recomendado apresentar o laudo.
Quais informações devem conter no LTCAT?
O LTCAT reúne pontos importantes da rotina de trabalho dos funcionários, sendo eles:
- Exposição dos empregados a agentes nocivos;
- Características e condições do ambiente de trabalho;
- Sugestões de controle das exposições aos agentes identificados;
- Integração do ambiente nos critérios da legislação previdenciária para a concessão da Aposentadoria Especial;
- Neutralização ou atenuação da nocividade, através da confirmação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs);
Quem deve elaborar o LTCAT?
De acordo com o § 1º do art. 57, do decreto 3.048/1999, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
É possível contratar assessorias terceirizadas e especializadas para levantar e organizar as informações do LTCA, como a Paromed, facilitando o cumprimento e gerenciamento do documento, que deve ser mantido atualizado e adequado sempre que necessário. É importante contar com o apoio de empresas especialistas para elaborá-lo com zelo e segurança.
O LTCAT é obrigatório para todas as empresas?
Todas as empresas devem fazer o LTCAT. É importante ressaltar que o documento não substitui os laudos técnicos de insalubridade e/ou periculosidade exigidos pela Secretaria do Trabalho através das NR-15 e NR-16, que não podem ser utilizadas para atender às exigências da Previdência Social e vice-versa.
O LTCAT pode ser substituído?
O LTCAT não substitui nenhum dos programas como o PPRA, PCMSO, PCMAT ou PGR, sendo um documento regulamentado pela Previdência Social, sem força substitutiva para um documento sugestionado pelo Ministério do Trabalho. Porém, segundo o art. 261, da Instrução Normativa nº 77, o LTCAT poderá ser substituído pelos seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO;
III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – laudos individuais acompanhados de:
- a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
- b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
- c) data e local da realização da perícia.
V – as demonstrações ambientais:
- a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
- b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
- c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
- d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
Qual a diferença entre LTCAT e PPRA?
Há uma grande confusão entre os colaboradores a respeito do LTCAT e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), já que ambos avaliam as condições do ambiente de trabalho. Na prática, porém, eles possuem objetivos distintos e respondem a dois órgãos diferentes.
O PPRA é um programa que deve ter ações contínuas, reunindo em forma de documento (para fins de fiscalização), todas as medidas de prevenção que serão tomadas, capazes de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores. Através de parâmetros legais e técnicos, o PPRA também deve se preocupar com a proteção do meio ambiente e recursos naturais.
Com o PPRA, a empresa consegue antecipar, identificar, avaliar e controlar ocorrências de riscos ambientais físicos, químicos e/ou biológicos existentes. É de responsabilidade dos empregadores identificar os riscos ambientais, citados na NR-9, e tomar as medidas cabíveis para eliminar todos os possíveis perigos dos seus ambientes de trabalho. o PPRA serve como base para a elaboração do LTCAT.
Já o LTCAT, como dito anteriormente, é regulamentado pela Previdência Social – e adotado pelo INSS – para a concessão de aposentadorias especiais a colaboradores que se expõem a agentes nocivos durante a execução de suas funções. É apenas uma forma de documentar o ambiente, indicando aos órgãos responsáveis quando o benefício deve ser liberado ao trabalhador.
A sugestão é utilizar cada um separadamente para seu determinado fim e, logo, seu determinado objetivo.
Qual a penalidade ao não realizar o LTCAT?
As multas por não realizar o LTCAT podem variar de R$ 636,17 a R$ 63.617,35, de acordo com a gravidade da infração, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 283, Capítulo III.
Devo realizar o LTCAT mesmo sem haver riscos?
Se na empresa não existir funções e/ou atividades que exponham o trabalhador a riscos que gerem a necessidade de aposentadoria especial, é importante realizar o LTCAT para comprovar a inexistência do risco e, logo, o não direito ao benefício.
Qual a validade do LTCAT?
Quanto à validade do LTCAT, não há um prazo específico, mas o laudo deve ser revisado toda vez que houver alterações no ambiente de trabalho ou nas atividades da empresa.
Segundo § 4º do art. 261, da Instrução Normativa 77, são consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de layout;
II – substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Qual a diferença entre LTCAT e PPP?
O LTCAT pode ser apresentado em conjunto com outros documentos, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). O PPP é um documento individual, que registra todas as atividades do segurado, enquanto o LTCAT se refere às condições da empresa, de forma ampla. Assim, se conclui que o LTCAT serve de apoio para a confecção do PPP, que deve conter, segundo art. 264, da Instrução Normativa 77:
I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.
O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
LTCAT x eSocial
O LTCAT será uma das principais fontes de informações para preenchimento dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no eSocial. Portanto, as empresas precisam saber o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Como o LTCAT é o principal documento para comprovar o direito à aposentadoria especial, ele torna-se obrigatório na hora do preenchimento das informações no eSocial. Com isso, a empresa cumpre o exigido no PPP, repassa ao INSS as informações necessárias e tem um documento atualizado em mãos caso haja ações fiscalizatórias.
O LTCAT tem ligação direta com o evento de SST S-2240 (Condições ambientais do trabalho – agentes nocivos). Segundo o Manual de Orientação do eSocial, é nele que as empresas devem indicar as condições de prestação dos serviços pelo colaborador, informando a exposição a fatores de risco e o exercício das atividades descritas na Tabela 24 (Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial) do eSocial.
No evento do eSocial utilizado para enviar informações acerca da remuneração do trabalhador (evento S-1200), será preciso preencher o código da tabela 2, referente a aposentadoria especial.
A Paromed pode orientar você
Se você, assim como a Paromed, acredita na importância de promover ambientes de trabalhos mais seguros e saudáveis, esperamos que você compreenda a importância de implementar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Nossa equipe já está devidamente treinada e com sistemas enquadrados para cuidar e zelar pela saúde e bem estar de seus colaboradores. Para mais informações, entre em contato conosco.