Insalubridade e periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, arriscam suas vidas para efetuar suas funções no ambiente de trabalho.
Alguns setores, como transporte, construção civil e indústrias, são alguns exemplos de empresas fundamentais para a sociedade. Para que essas empresas consigam funcionar e prover seus serviços, necessitam que seus funcionários se exponham a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções. Como forma de compensar esses colaboradores, a legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade.
É importante que sua empresa entenda as principais diferenças, regras e exigências sobre os pagamentos de ambos os direitos para seus funcionários. Confira a seguir!
O que é insalubridade?
A palavra insalubridade, segundo o dicionário, possui relação com algo “que não faz bem à saúde”, sendo associada a um “local cujas condições são prejudiciais à saúde”. Ou seja, a insalubridade está mais relacionada à saúde do trabalhador, diferente da periculosidade que está mais relacionada ao risco de morte do profissional.
Quando aplicada em relação ao ambiente de trabalho, entende-se que o termo está relacionado a qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
Dessa forma, é possível caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, como por exemplo, agentes químicos ou biológicos, ruídos, radiação e/ou calor e frio extremo.
Segundo o art. 189, da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar o documento, a Portaria n° 3.214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras 15 (Atividades e Operações Insalubres), que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre, sendo eles:
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Exposição ao calor ou frio excessivos;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos e biológicos;
- Benzeno.
Para que seja comprovado pelo Ministério do Trabalho (MTE) como trabalho insalubre, é necessário que uma perícia seja realizada, seja por um médico ou um engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão.
O que é periculosidade?
A periculosidade, diferente da insalubridade que está relacionada a funções e locais que não fazem bem à saúde do trabalhador, está relacionada ao risco de morte do profissional. A palavra periculosidade refere-se à fatalidade.
No caso, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
O adicional de periculosidade possui regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com a NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), definindo que periculosidade “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Os casos que se enquadram nesta categoria de risco são:
- No armazenamento de explosivos;
- No transporte de explosivos;
- Na detonação;
- Na operação de manuseio de explosivo;
- No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos.
Também é necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro autorizado pelo TEM para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional ao colaborador.
Quais profissões tem direito aos benefícios?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões que oferecem risco à saúde ou morte. Esses perigos e malefícios devem ser comprovados através de laudo de inspeção do local de trabalho.
As funções estão definidas nas Normas Reguladoras 15 (Atividades e Operações Insalubres) e 16 (Atividades e Operações Perigosas).
Veja a seguir as profissões insalubres pelo INSS, que podem garantir o direito à aposentadoria especial, desde que tenha exercido essas profissões até 28/4/1995. Após essa data, a lista de profissões insalubres não é mais aplicada, devendo considerar o grau de insalubridade ou periculosidade, além do nível de exposição.
25 anos de atividade especial
- Aeroviário;
- Aeroviário de Serviço de Pista;
- Auxiliar de Enfermeiro;
- Auxiliar de Tinturaria;
- Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres;
- Bombeiro;
- Cirurgião;
- Cortador Gráfico;
- Dentista;
- Eletricista (acima 250 volts);
- Enfermeiro;
- Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
- Escafandrista;
- Estivador;
- Foguista;
- Químicos industriais, toxicologistas;
- Gráfico;
- Jornalista;
- Maquinista de Trem;
- Médico;
- Mergulhador;
- Metalúrgico;
- Mineiros de superfície;
- Motorista de ônibus;
- Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
- Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
- Técnico de radioatividade;
- Trabalhadores em extração de petróleo;
- Transporte ferroviário;
- Transporte urbano e rodoviários;
- Tratorista (Grande Porte);
- Operador de Caldeira;
- Operador de Raios-X;
- Operador de Câmara Frigorifica;
- Pescadores;
- Perfurador;
- Pintor de Pistola;
- Professor;
- Recepcionista (Telefonista);
- Soldador;
- Supervisores e Fiscais de áreas;
- Tintureiro;
- Torneiro Mecânico;
- Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares);
- Vigia Armado (guardas).
20 anos de atividade especial
- Extrator de Fósforo Branco;
- Extrator de Mercúrio;
- Fabricante de Tinta;
- Fundidor de Chumbo;
- Laminador de Chumbo;
- Moldador de Chumbo;
- Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
- Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
- Carregador de Explosivos;
- Encarregado de Fogo.
15 anos de atividade especial
- Britador;
- Carregador de rochas;
- Cavouqueiro;
- Choqueiro;
- Mineiros no subsolo;
- Operador de britadeira de rocha subterrânea;
- Perfurador de Rochas em Cavernas.
Mesmo que, atualmente, essa lista de profissões não seja aplicada, algumas profissões continuam sendo aceitas para a aposentadoria especial.
O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as profissionais que trabalham em condições que podem causar prejuízos à sua saúde e integridade física, como a insalubridade.
Nesse caso, é considerada a sua exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais ao colaborador. Além disso, também é considerado o extremo calor, frio ou ruído e, ainda, os perigos que você corre durante o trabalho.
Outro fator determinante para obter essa aposentadoria é o seu tempo de contribuição nessa profissão insalubre. Dependendo do risco, é preciso cumprir 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência
A reforma da previdência de 2019 alterou muitos direitos previdenciários e, seu principal impacto, foi sobre o tempo de contribuição e a idade para a aposentadoria. Antes da reforma, não havia idade mínima para conseguir a aposentadoria especial, mas isso foi alterado em 2019:
Portanto, além da idade, é necessário considerar os três tipos de atividades, classificadas pelo grau de risco e, ainda, para cada atividade existe um tempo mínimo de contribuição.
Como calcular a insalubridade e periculosidade?
O cálculo dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade envolve o grau de risco no qual o profissional está exposto, que deve ser somado ao salário do colaborador.
O cálculo da periculosidade é simples, cujas regras estão definidas pelo art. 193 da CLT, ressaltando que “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Nesse caso, há uma porcentagem fixa e acrescida ao salário do funcionário, sem contar os acréscimos que possa ter direito.
Já o cálculo de insalubridade é um pouco mais complexo em relação ao de periculosidade. Isso porque, a porcentagem que deve ser adicionada ao salário do colaborador pode variar. Dependendo do grau de insalubridade, o acréscimo ao salário pode ser de 10%, 20% e 40%, sendo que essa porcentagem é considerada sobre a remuneração fixa.
Quando o adicional deixa de ser obrigatório?
Caso a empresa adote medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco, a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade podem ser concedidas. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a organização incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção (EPI’s), reduzindo a intensidade de risco.
Um funcionário pode ter direito aos dois adicionais?
Um funcionário não pode ter direito aos dois benefícios, decisão promulgada pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF), em 2019.
Antes da alteração, de acordo com o art. 193 da CLT, o profissional poderia escolher quais destes dois adicionais iria receber. Essa prática dava brechas para que os colaboradores buscassem formas de adquirir os dois.
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