Para um ambiente de trabalho seguro e salubre a todos os trabalhadores, independente do porte e ramo de atuação da empresa, a Secretaria do Trabalho (STRAB) criou normas regulamentadoras (NRs) com o objetivo de estabelecer disposições, diretrizes, requisitos e medidas gerais a serem seguidas pela gestão empresarial e profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).
Aprovadas inicialmente em 1978, as primeiras Normas Regulamentadoras apareceram pela primeira vez no artigo 200 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) pela Lei nº 6.514 de 1977. No começo da década de 80, contávamos com mais ou menos 28 Normas Regulamentadoras.
No entanto, ao longo dos anos, novos procedimentos obrigatórios foram inseridos e revogados. Com isso, temos atualmente 36 NRs vigentes atualmente.
A NR-2 (Inspeção Prévia) e NR-27 (Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho) foram revogadas em 30 de julho de 2019 e 29 de maio de 2008, respectivamente. Por isso, ambas não integram o guia a seguir.
Conheça as Normas Regulamentadoras relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho (SST), com as orientações mais recentes e realizadas pelo Governo Federal.
NR-1: Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1 é considerada uma das mais importantes das Normas Regulamentadoras. Isso porque, além de estabelecer as disposições gerais, campo de aplicação, termos e definições comuns a todas as demais NRs, também estabelece os requisitos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Já quando se trata dos principais pontos da NR-1, vale ressaltar o item 1.5, que traz os requisitos mínimos para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). No mesmo item, fica apontado a obrigatoriedade de realização da Análise de Acidentes de Trabalho (AAT) e Plano de Resposta a Emergências (PRE). Assim, é possível afirmar que o GRO é pai de três filhos: PGR, AAT e PRE.
A última modificação registrada na NR-1 é de 9 de março de 2020 (Portaria SEPRT nº 6.730). Já o início de vigência foi estipulado para 3 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021).
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NR-03: Embargo e Interdição
A NR-3 possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR-3) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR-3). O “excesso de risco” pode ser classificado como: E-Extermo; S-Substancial; M-Moderado; P-Pequeno; N- Nenhum. Além disso, a NR-3 traz critérios que devem ser seguidos pelo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) para subsidiar a decretação do embargo ou interdição.
De acordo com o documento da NR-3, “embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador”. Enquanto que “é considerado grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador”.
Cabe ao AFT aplicar o embargo e a interdição, sempre na “menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco”.
A última modificação registrada na NR-3 é de 23 de setembro de 2019 (Portaria SEPRT 1068).
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NR-4: Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Durante a fase de revisão das normas regulamentadoras que se iniciou em 2019, muitos profissionais SST ficaram ansiosos sobre a NR-4. Isso porque, a NR-4 aponta os critérios para o dimensionamento do Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), além de outras informações importantes, como as responsabilidades dos seus integrantes.
O dimensionamento do SESMT é função do grau de risco do estabelecimento e da quantidade de funcionários. Assim, uma mudança na NR-4 pode alterar significativamente a quantidade de oportunidades de trabalho para os profissionais da área. De acordo com o documento, são cinco as profissões que fazem parte do SESMT:
- Técnico de segurança do trabalho;
- Engenheiro de segurança do trabalho;
- Médico do trabalho;
- Enfermeiro do trabalho;
- Auxiliar de enfermagem do trabalho.
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NR-5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A NR-5 define os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mais conhecida como CIPA. A CIPA é uma comissão formada pelos próprios trabalhadores da empresa e tem como objetivo contribuir com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
A NR-5 estabelece os critérios para dimensionamento da CIPA, como as regras para eleição dos seus membros e sobre o seu funcionamento em geral.
Em 22 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.457, que, entre outras determinações, estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
A NR-5 entra em vigor no dia 20 de março de 2023 (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022).
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NR-6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
A NR-06 traz a obrigatoriedade para as empresas em fornecer gratuitamente aos empregados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O EPI deve ser fornecido sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; ou para atender a emergências.
A NR-6 está vigente a partir de 2 de fevereiro de 2023 (Portaria MTP 2.175, de 28/07/202).
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NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
A NR-7 traz diretrizes para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas organizações. O PCMSO tem como objetivo prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho.
De acordo com o item 7.3.2 da NR-07, entre as principais diretrizes do PCMSO está a de “rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho”, acrescentando a responsabilidade de “detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais”, além de “definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas”.
A NR-7 se aplica às organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT.
A última modificação da norma foi em 9 de março de 2020 (Portaria SEPRT 6.734). Já o início de vigência é 3 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021).
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NR-8: Edificações
A NR-8 é focada em estabelecer os mínimos requisitos técnicos a serem observados nas edificações, a fim de garantir segurança e conforto aos que nelas atuam.
As empresas devem adequar suas edificações e ambiente de trabalho de acordo com as medidas e recomendações expressas na NR-8.
A vigência da NR-8 foi estabelecida a partir de 1 de setembro de 2022 (Portaria MTP 2.188, de 28/07/2022).
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NR-9: Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos
Anteriormente, a NR-9 tratava do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, seu nome foi alterado para “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”. Estes riscos identificados na empresa e descritos na NR-9 compõe o “novo PPRA”, que está mais focado nos riscos ambientais físicos, químicos e/ou biológicos.
Dessa forma, a NR-9 define os requisitos para avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, e subsidia-o quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Portanto, com a atualização da NR-9, o PPRA deverá passar por uma transição para o PGR, onde terá uma nova estrutura, interface com demais normas e, principalmente, indicadores de sistema de gestão.
A última modificação da NR-9 foi realizada em 10 de março de 2020 (Portaria SEPRT nº 6.735), com início de vigência em 3 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021).
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NR-10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
A NR-10 apresenta os requisitos mínimos para implementar medidas de controle e sistemas preventivos relacionados à eletricidade, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços da área.
A última modificação registrada na NR-10 foi em 30 de julho de 2019 (Portaria SEPRT 915).
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NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Na NR-11 é possível encontrar as principais recomendações de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
A NR-11 lista as obrigações que são devidas a cada uma dessas atividades e é aplicável a todas as empresas que transportam, movimentam e armazenam cargas.
A última modificação registrada na NR-11 foi em 29 de abril de 2016 (Portaria MTPS 505, DOU 02/05/2016).
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NR-12: Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
A NR-12 tem como foco estabelecer requisitos mínimos para prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
A NR-12 também oferece oportunidades de serviços para o profissional de saúde e segurança do trabalho, tanto na parte de treinamentos de operadores quanto na parte de adequação de máquinas.
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NR-13: Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
A NR-13 tem como objetivo a definição dos requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento em sua instalação, inspeção, operação e manutenção, visando segurança e saúde do trabalhador.
A NR-13 possui um novo texto em vigência desde 1 de novembro de 2022 (Portaria MTP n° 1.846, de 1° de julho de 2022, DOU de 04/07/2022).
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NR-14: Fornos
A NR-14 estabelece normas de segurança para fornos, considerando a construção, revestimento, calor e instalação, com o objetivo de promover a saúde e segurança dos trabalhadores que atuam de forma direta, ou indireta, com este equipamento.
Segundo o documento, “esta Norma Regulamentadora – NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança”.
Desde 1 de setembro de 2022, a NR-14 está em vigência (Portaria MTP 2.189, de 28/07/2022).
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NR-15: Atividades e Operações Insalubres
A NR-15 determina os alertas para o trabalho em condições insalubres, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos para exposição do trabalhador, seja em concentração, intensidade, natureza ou tempo de exposição, de modo a não causar danos à saúde do trabalhador.
A NR-15 está vigente desde 3 de janeiro de 2022, em virtude de ajustes no Anexo n° 3 (calor) e n° 8 (vibração), por meio da Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021.
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NR-16: Atividades e Operações Perigosas
A NR-16 traz as medidas de segurança para a atuação em trabalhos que envolvam operações perigosas, definidas pela norma.
O documento afirma que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, acrescentando que “é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT”.
A última modificação registrada na NR-16 se dá pela portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019.
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NR-17: Ergonomia
A NR-17 avalia e define as diretrizes e requisitos para a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente em suas atividades profissionais.
Segundo a NR-17, em todo trabalho executado sentado, o posto deve ser planejado ou adaptado para essa posição pelo empregador. O objetivo da NR-17 é estabelecer os parâmetros relacionados com o levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos e condições ambientais do posto de trabalho para proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho aos colaboradores.
A NR-17 está vigente desde 3 de janeiro de 2022.
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NR-18 Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
A NR-18 é uma das principais normas com relação a legislação das atividades na construção civil. No caso, a NR-18 “tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção”.
A última modificação na NR-18 ocorreu pela Portaria SEPTR nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. A NR-18 está vigente desde 3 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021).
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NR-19: Explosivos
A NR-19 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
A NR-19 aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Para fins da Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
A Norma está vigente desde 3 de janeiro de 2022. Para acessar a NR-19 completa e atualizada, clique aqui.
NR-20: Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
A NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. É possível encontrar no documento da NR-20 alguns conceitos como ponto de fulgor, ponto de combustão e ponto de ignição. Veja na figura acima valores destas medidas para diferentes substâncias.
A última modificação da NR-20 se deu pela Portaria SEPRT n.º 1.360, de 9 de dezembro de 2019). No entanto, a vigência do Anexo IV teve início em 3 de janeiro de 2022.
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NR-21: Trabalhos a Céu Aberto
A NR-21 estabelece as normas referentes ao trabalho a céu aberto, tais como exigência de abrigo contra intempéries. O documento também define normas para regiões pantanosas ou alagadiças, a fim de evitar profilaxia de endemias.
A última modificação registrada da NR-21 foi pela Portaria GM 2037, de 15 de dezembro de 1999.
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NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
A NR-22 destina-se a minerações subterrâneas, minerações a céu aberto, garimpos, no que couber, beneficiamentos minerais e pesquisa mineral.
A NR-22 traz os cuidados a serem observados nas empresas e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
A última modificação registrada da NR-22 foi pela Portaria SEPTR 210/2019
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NR-23: Proteção Contra Incêndios
A NR-23, estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho. Tais medidas devem ser adotadas por todos os empregadores, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
A norma, de apenas uma página, abrange desde informações de segurança que devem ser de conhecimento de todos os funcionários, como também mecanismos de segurança a ser obrigatoriamente adotados pela organização.
A NR-23 está em vigência desde 3 de outubro de 2022. Para acessar a NR-23 completa e atualizada, clique aqui.
NR-24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
A NR-24 estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas pela NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
De acordo com a NR-24, “todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório”.
A última modificação realizada na NR-24 foi pela Portaria 1.066, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
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NR-25: Resíduos Industriais
A NR-25 aborda os requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
A NR-25 se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais, “na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos”
A NR-25 está em vigência desde 2 de janeiro de 2023 (Portaria nº 3.994, de 05 de dezembro de 2022).
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NR-26: Sinalização de Segurança
A NR-26 estabelece normas para sinalização de segurança em itens perigosos. Tais sinalizações incluem uso de cores distintas, classificação, rotulagem preventiva, ficha com dados de segurança, entre outras medidas.
A NR-26 está em vigência desde 3 de outubro de 2022.
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NR-28: Fiscalização e Penalidades
A NR-28 estabelece os procedimentos de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da legislação.
A NR-28 é norma geral, posto que regulamenta aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei
A última modificação da NR-28 se deu pela Portaria MTP n.º 4.406, de 29 de dezembro de 2022.
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NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
A NR-29 tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR. Busca regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
A nr-29 se aplica aos trabalhadores portuários em operações a bordo ou em terra, e aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, dentro ou fora da área do porto organizado.
A NR-29 está vigente desde 1 de setembro de 2022 (Portaria n° 671, de 30 de março de 2022).
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NR-30: Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
A NR-30 e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.
A NR-30 se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.
A NR-30 está em vigência desde 3 de janeiro de 2022.
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NR-31: Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
A NR-31 se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
A NR-31 também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.
A última modificação na NR-31 se deu pela Portaria SEPRT 22.677, de 22 de outubro de 2020. A NR-31 está em vigência desde 27 de outubro de 2021.
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NR-32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
A NR-32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação da NR-32 entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A última modificação registrada na NR-32 se deu pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
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NR-33: Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
A NR-33 tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.
Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
A NR-33 está vigente desde 3 de outubro de 2022 (Portaria SEPRT 1690, de 15 de junho de 2022).
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NR-34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
A NR-34 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A última modificação realizada na NR-34 foi feita pela Portaria SEPRT 915, de 30 de julho de 2019.
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NR-35: Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
A nova redação da NR-35 se deu pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022. A Norma entra em vigor em 3 de julho de 2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da mesma; e 02 de janeiro de 2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único.
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NR-36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
O objetivo da NR-36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
A última modificação da NR-36 se deu pela Portaria MTb 1087, de 18 de dezembro de 2018.
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NR-37: Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
A NR-37 tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
A NR-37 se aplica ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, bem como nas Unidades de Manutenção e Segurança (UMS), devidamente autorizadas a operar em AJB.
A NR-37 está vigente desde 1 de fevereiro de 2022, conforme Portaria n° 90, de 18 de janeiro de 2022.
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NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
A NR-38 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
A vigência da NR-38 está prevista a partir de 2 de janeiro de 2024, conforme Portaria MTP n° 4.101, de 16 de dezembro de 2022.
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